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As atribuições profissionais do Bioquímico perante o CRQ

  • Movimento BioquímicaBrasil
  • 30 de set. de 2015
  • 3 min de leitura

O Bioquímico possui certas atribuições profissionais conferidas pelo Conselho Federal de Química. Quais são? Otto Fraga Netto e Bruno Lima listaram e comentaram pra você!


O Bioquímico é registrado no Conselho Regional de Química (CRQ), sendo considerado uma modalidade de profissional da química. O CRQ, baseado na Resolução normativa nº 36 de 25/04/1974, confere aos seus registrados atribuições profissionais conforme o enquadramento do currículo geral por esta resolução e ainda conforme análise do currículo efetivamente cursado pelo indivíduo. Desta forma, os bioquímicos foram enquadrados como tendo o currículo semelhante a “Químico Tecnológico”, podendo receber as atribuições de 1 a 13. Com o objetivo de elucidar melhor o que cada atribuição se refere, foram feitos breves comentários sobre as atividades designadas para o profissional Bioquímico nas atribuições permitidas pelo CRQ, na resolução normativa número 36:


O Conselho Federal de Química resolve:


Art. 1º - fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da química, o seguinte elenco de atividades:


01 - Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.

Essa atribuição propõe que o profissional está apto para organizar e liderar atividades ligadas a bioquímica e biotecnologia, inclusive, se responsabilizando judicialmente. Por exemplo, gerenciar um projeto de P&D, coordenar uma equipe de produção biotecnológica, supervisionar o controle de qualidade de uma indústria de alimentos ou mesmo ser responsável técnico pelo tratamento de águas e esgotos de uma cidade.


02 - Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.

Uma atribuição importante para quem pretende trabalhar com consultorias em bioquímica e biotecnologia, gestão de projetos e inovações e também permite atividades relacionadas a representação técnico-comercial (vendas e engenharia de aplicação por exemplo).


03 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.

Esta atribuição é essencial para cargos de chefia, supervisão e responsabilidade técnica nas áreas de produção, controle de qualidade, pesquisa e desenvolvimento, consultorias e mesmo em diagnóstico molecular. Essencial para quem quer se tornar Perito Criminal, por exemplo.


04 - Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.

No caso do Bioquímico, esta atribuição refere-se ao ensino de disciplinas cursadas no nível superior, ou seja, apenas aquelas existentes em Universidades.


05 - Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.

Esta atribuição se refere aos cargos de analistas, técnicos, assistentes, tecnologistas, especialistas e mesmo trainees. Cargos onde o mais importante é o conhecimento técnico em bioquímica e biotecnologia. As atribuições seguintes são desdobramentos desta. Entretanto, as atribuições 11 a 13 só são obtidas mediante disciplinas que enfatizem a área industrial, tais como desenho técnico, administração e gestão, processos fermentativos, processos bioquímicos industriais.


06 - Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.


07 - Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.


08 - Produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.


09 - Operação e manutenção de equipamentos e instalações, execução de trabalhos técnicos.


10 - Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.


11 - Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.


12 - Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.


13 - Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.



Além disso, no decreto-lei de 1981 (e portanto, tem força de lei!), no item 4a em que diz: “Compete ainda aos profissionais de química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no artigo primeiro, quando referentes a: a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal; b)órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no ambito de suas atribuições;” fica claro a possibilidade de atuação em bioquímica clínica, diagnóstico molecular e toxicologia.


E em um segundo momento, em resolução normativa 224 de 2009 em que se diz: “Art. 1º - São de competência dos Profissionais da Química, a execução, entre outras, das seguintes atividades: a) a fabricação de insumos com destinação farmacêutica para uso humano e/ou veterinário, para produtos dietéticos e para cosméticos com ou sem ação terapêutica; b) a fabricação de produtos biológicos e químico-oficinais; c) as análises reclamadas pela clínica médica; “ (Veja o texto completo aqui).

Agora ficou fácil né? O que não falta é capacitação!


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